Áudio aula | 07 - Induzimento A Erro Essencial e Ocultação De Impedimento | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Indução a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento

Fala aí, concurseiros, beleza? Dando continuidade aos crimes contra o casamento, falaremos agora sobre a indução a erro essencial e a ocultação de impedimento, tá legal?

Então vamos conferir como o artigo 236 do Código Penal está redigido. Vem aqui, vamos ouvir: "artigo 236 - Contraí casamento, induzindo em erro essencial o outro contra ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior." Pena: detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único: A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Então gente, vamos lá, a partir da leitura do tipo penal podemos concluir que o art. 236 visa proteger a instituição do casamento e da organização da família. Perceptível isso, né?Diferentemente do que acontece no crime do artigo 235, o crime é comum, sendo possível ainda que os dois contraentes o pratiquem a conduta simultaneamente, enganando um ao outro. Dolo bilateral.

O sujeito passivo é o Estado e também o contraente enganado. As condutas nucleares são: induzir outrem a erro essencial. Aí vem o aluno: vamos lá, certo professor, mas o que é o erro essencial? Bom, a resposta para sua pergunta, meu amigo, minha amiga, encontra-se no art. 1557 do Código Civil, que informa o seguinte:

Art. 1557 - Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - O que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - A ignorância de crime anterior ao casamento que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - A ignorância anterior ao casamento de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência."

Conferimos a primeira conduta nuclear, vamos à segunda. A segunda conduta é a de ocultar impedimento, desde que não seja casamento anterior. Caso seja casamento anterior vigente, o crime será o do artigo 235 que estudamos anteriormente.

Os impedimentos, por sua vez, tornam o casamento nulo e encontram-se previstos no artigo 1521 do Código Civil. Vamos ouvir:

Artigo 1521: Não podem casar:

I - Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.

II - Os afins em linha reta.

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