Direito Penal EmÁudio: Crimes contra o Estado de Filiação
Fala aí, concurseiros! Bom, neste áudio iremos falar do segundo capítulo do sétimo título do Código Penal, que é referente aos crimes contra o estado de filiação.
O primeiro crime é o registro de nascimento inexistente e que aparece no Código Penal da seguinte maneira: artigo 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente. Pena: reclusão de dois a seis anos.
Gente, o novo capítulo que será por nós estudado a partir de agora busca proteger outro bem jurídico importante para o convívio em sociedade, qual seja, o estado de filiação, visando também à proteção à fé pública, de que são dotados os documentos inscritos no registro civil.
O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. A conduta nuclear consubstancia-se em promover, gerar, provocar ou requerer no registro civil a inscrição de nascimento inexistente, isto é, assentamento de pessoa que não foi concebida, abrangendo também a inscrição de nascimento do natimorto.
Aí, nesse caso, turma, a falsidade ideológica ficará absorvida pelo crime fim. O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo genérico, dispensando-se a finalidade especial do agente. A consumação ocorre com a inscrição do nascimento inexistente no registro civil, independentemente dos efeitos que isso possa ocasionar no mundo dos fatos.
Agora, vamos analisar como esse tema pode ser cobrado em concurso. Irei ler uma afirmativa e vocês, aí dizem se está certo ou errado. Vamos lá: "A pessoa que faz falsa declaração, promovendo o registro civil de nascimento inexistente, comete o crime de falsidade ideológica." E aí, concurseiros, está certo ou está errado? Está o quê? Errado, né, pessoal. Nesse caso, o crime de falsidade ideológica ficará absorvido pelo crime fim de acordo com o artigo 241 do Código Penal.
Muito bem, mais um crime estudado. Vamos ao próximo. Agora vamos analisar o "parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao Estado civil de recém-nascido". E aí, como você já sabe, vamos à leitura do artigo 242 do Código Penal. Escuta só: "Parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao Estado civil de recém-nascido.
Artigo 242 - Dar parto alheio como próprio, registrar como seu filho de outrem, ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao Estado civil. Pena - reclusão de dois a seis anos. Parágrafo único: Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza, pena detenção de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena." Bom, você percebeu aí que, pela redação do artigo 242 do Código Penal, podemos concluir que o bem juridicamente tutelado pela norma penal é o estado de filiação e a fé pública que envolve o seu registro.
T... Ler mais