Direito Penal EmÁudio: Crime de Abandono Intelectual
Olá, meu amigo e minha amiga, tudo certinho, né? Vamos lá, Concurseiros! Vamos finalizar o estudo deste terceiro capítulo, analisando o crime de abandono intelectual. Ok?
Então, a referida figura típica vem elencada no Código Penal da seguinte forma: Abandono intelectual, artigo 246 - Deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar. Pena: detenção de quinze dias a um mês ou multa.
Então, tutela-se, portanto, a formação intelectual dos filhos em idade escolar, né, gente? Trata-se de crime próprio, tendo em vista que somente os pais podem ser autores da infração penal em tela. Comete o crime em estudo o pai e/ou a mãe que, convivendo com o filho, deixa de providenciar seu ingresso no ensino fundamental, omitindo investimento na sua formação escolar.
Assim, estamos diante de um crime omissivo próprio. Bom, pune-se o crime somente na forma dolosa, dispensando-se a finalidade específica. O crime consuma-se com a condição do menor em idade escolar, que fica, por tempo juridicamente relevante, sem ir ao colégio.
Bom, em seguida, no artigo 247, é definido o seguinte: Permitir a alguém que, menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: I- frequente casa de jogo ou mal afamada ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II- frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor ou participe de representação de igual natureza; III- resida ou traba... Ler mais