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Direito Administrativo EmÁudio: Contratação Direta

E aí? Bom dia, boa tarde e boa noite! Oh, não importa o horário, tá bom, é sempre um prazer ter você aqui comigo, bora aprender mais um pouquinho, aumenta o som aí. Vamos juntos!

Bom, conforme dito o art. 37, XX da nossa Constituição Federal, o dever de licitar é a regra. Mas o próprio texto constitucional abre a possibilidade para a lei afastar a obrigatoriedade da licitação, OK? Lembre-se, a licitação é um procedimento administrativo, isto é, é um conjunto de atos interligados produzidos em sequência que preparam o ato final visado pela administração, a celebração do contrato. 

Gente, mas, às vezes, esse procedimento administrativo, quer dizer a licitação, não é o melhor caminho para se chegar a contratação. Nesse sentido, a nova Lei de Licitações e Contratos trata de duas formas de contratação direta, ou seja, sem o emprego das modalidades de licitação. Vamos a elas: inexigibilidade, quando por algum motivo, não é viável a competição entre licitantes, a licitação aqui é juridicamente impossível, tá bom?

Dispensa, quando de forma diversa, existe a viabilidade de competição, mas a lei dispensa ou autoriza a dispensa da realização do certame, turma, escuta só, quando a lei diretamente dispensa a licitação, temos a chamada licitação dispensada, caso em que não haverá licitação porque a própria lei a dispensou. As hipóteses de licitação dispensadas dizem respeito a alienações e quando a lei autoriza a administração a discricionariamente deixar de realizar a licitação, temos a chamada licitação dispensável. Nesses casos, a administração poderá ou não realizar a licitação conforme critério de conveniência e oportunidade.

Agora, é interessante perceber que, embora sejam distintas em termos jurídicos, a inexigibilidade e a dispensa não se diferenciam em termos práticos. Isso porque, nos dois casos, a administração promo... Ler mais

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