Áudio aula | 09 - Licitação Dispensável – Parte 2 | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Licitação Dispensável, Parte 2

Olá jovem, tudo certo? Vamos aprender mais um pouco sobre a licitação dispensável. Aperta o play. É assim que a gente gosta.

Jovem, as contratações por dispensa, em razão do valor, serão preferencialmente. Vamos lá oh escuta, precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de três dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse na administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, também preferencialmente, pagos por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas, o famoso PNCP.

O art. 75 diz que, no que diz respeito às licitações dispensáveis em razão da situação, é dispensável a licitação: inciso V, para a contratação, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º,5º e 20 da lei 10.973/2004, observados os princípios de contratação constantes na referida lei. 

Gente, essa é a lei que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Então, vamos lá agora, o inciso VI, para a contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional nos casos estabelecidos pelo ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios.

Então, houve só. Cuidado com pegadinhas, tá? Na legislação anterior os casos que pudessem acarretar comprometimento da segurança nacional deveriam ser estabelecidos em decreto do presidente da República, na nova Lei de Licitações e Contratos. Esses devem ser estabelecidos pelo ministro de Estado da Defesa, mediante demanda do Comando das Forças Armadas, ou dos demais ministérios, beleza? 

Continuando, inciso VII, nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem. Inciso VIII, nos casos de emergência ou de calamidade pública quando caracteriza urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares.

E somente para a aquisição do... Ler mais

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