Áudio aula | 10 - Licitação Dispensável – Parte 3 | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Licitação Dispensável, Parte 3

Opa, Voltei. Bora continuar nosso papo sobre a Licitação Dispensável, né? Vem comigo. 

Pessoal, as licitações dispensáveis em razão do objeto estão listadas nas alíneas do inciso IV, do art. 75. Falaremos de todas essas hipóteses em breve. Tá bom? Mas, gostaria de destacar algumas. É dispensável a licitação para a contratação que tenha por objeto a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada, desde que inerentes às finalidades do órgão ou com elas compatíveis.

Oh, cuidado, aqui tá jovem, pois a restauração de obras de arte e de bens de valor histórico é um serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, tá bom, que pode ser contratado por inexigibilidade, se preenchido os demais requisitos para esse tipo de contratação direta, inviabilidade de competição e ser realizado por profissional ou empresa de notória especialização legal.

Já essa hipótese de dispensa de licitação para restauração de obras de arte e objetos históricos, poderá acontecer quando estas atividades, aquisição e restauração de obras de arte, forem as finalidades do órgão ou quando estas atividades foram compatíveis com as finalidades do órgão. Portanto, na hipótese de inexigibilidade, presta atenção, não é necessário que a restauração de obras de arte e de bens de valor histórico seja uma das finalidades inerentes ou compatível com elas, ao órgão contratante, de forma que qualquer órgão pode contratar esse serviço por inexigibilidade e é necessário que seja prestado por profissional ou empresa de notória especialização.

Já na hipótese de dispensa, escuta só, é necessário que a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos seja uma das finalidades inerentes ou compatível com elas, ao órgão contratante, e não é necessário que seja prestado por profissional ou empresa de notória especialização.

Além disso turma, é dispensável a licitação para a contratação que tenha por objeto, serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas previstas nos incisos II e V caput do art. 3º da lei 12.850 de 02/08/2013. Quando houver necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação. Da uma ouvida só: de acordo com a Lei  12.850/2013 art. 3º, em qualquer fase da persecução penal serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei os seguintes meios de obtenção da prova: inciso II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; inciso V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas nos termos da legislação específica.

Então pessoal, é possível se utilizar dessa dispensa para contratar serviços de escuta telefônica, por exemplo. Entendeu? Também, é dispensável a licitação para a contratação que tenha por objeto a aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde. A dispensa não é para qualquer medicamento tá destinado para o tratamento de qualquer doença, é para medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras. Tudo bem até aqui, né jovem?

Bom, vou ler para você todas as hipóteses de licitação dispensável, em razão do objeto, beleza? Ouvidos bem abertos. Atenção: art. 75 - " é dispensável a licitação: inciso IV- para a contratação que tenha por objeto:                                                                                                                                                                                                                                                    ... Ler mais

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