Direito Administrativo EmÁudio: Licitação Dispensada - Parte 1
Fala meu querido, fala minha querida, beleza? Bora falar sobre a licitação dispensada então, som na caixa.
Muito bem, como dito anteriormente, na licitação dispensada, a lei estabelece de forma taxativa os casos em que não se deve realizar licitação, não havendo margem de discricionariedade por parte do agente público. Se liga nas hipóteses diretamente na nova Lei de Licitações e Contratos, fazendo os devidos comentários.
Bom, tratando-se de alienação de bens e imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, será dispensada a realização de licitação nos casos de: dação em pagamento, isto é, se o imóvel foi recebido em pagamento de uma dívida para com a administração, então a licitação para a alienação desse imóvel será dispensada. Agora, dá uma ouvida...
Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, g e h deste inciso. Se liga, então, que a doação de bens e imóveis só é permitida para outro órgão ou entidade da administração pública, mas pode ser para qualquer esfera de governo, entendeu?
No entanto, pode haver doações de bens imóveis nos casos de: bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária; ... Ler mais