Direito Administrativo EmÁudio: Licitação Dispensada - Parte 2
Fala Pessoal, voltei. Bora finalizar então, de uma vez por todas, a licitação dispensada, né? Aumenta o som aí e foca em mim. Vamos juntos.
Bom, por fim, a administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação quando o uso se destinará, presta atenção, outro órgão ou entidade da administração pública, qualquer que seja a localização do imóvel; pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural, observado o limite de 2.500 hectares previsto na Lei 11.952/2009, art. 6º,§1º.
Turma, nesse segundo caso, a concessão do título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel será dispensada de autorização legislativa e submeter-se-á a alguns condicionamentos. Repare que aqui a dispensa de licitação é admitida. Ou seja, nesses casos, a administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, dispensando ou não a licitação.
Vamos lá, né, que tá na hora de dar aquela lidinha especial, e vamos ouvir as alíneas dos arts76, I: c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores sempre que for o caso; d) investidura.
Pessoal para os fins da nova lei de Licitações e contratos, entende-se por investidura a: I - alienação ao proprietário de imóvel lindeiro de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação, nem superior a 50% do valor máximo permitido para a dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta lei; II - alienação ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público de imóvel para fins residenciais, construído em núcleo urbano anexo à usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável, na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
Muito bem turminha. Continuando a leitura das alíneas do art. 76,I: ... Ler mais