Direito Administrativo EmÁudio: Procedimentos - Instrumentos Auxiliares - Sistema de Registro de Preços (SRP) - Parte 3
Bom Dia, Boa Tarde, Boa Noite, Beleza Meu Povo sem enrolação! Bora falar agora da adesão à ata de registro de preços.
Bom, como já conversamos anteriormente, uma licitação para registro de preços é realizada de forma centralizada por um órgão ou entidade gerenciadora, podendo incluir as necessidades de bens e serviços de outros órgãos ou entidades que também participarão da ata, órgãos ou entidades participantes, né? Só que outros órgãos e entidades que não o órgão gerenciador ou os órgãos participantes também poderão contratar através da ata. Esses são os órgãos ou entidades não participantes, também conhecidos como caronas.
Bom gente! Chega aqui, Oh. Esse é um dos motivos pelos quais o SRP e a adesão às atas de registro de preços fizeram e fazem tanto sucesso. Eu acredito que, a essa altura do campeonato, você já deve ter percebido que é muito difícil realizar uma licitação, né? Requer muito planejamento e muito trabalho. Pois bem. Mas, em vez de um órgão ter que começar o procedimento licitatório do zero, ele pode simplesmente pegar carona na licitação que um outro órgão já fez. Ah, pro fornecedor também é ótimo. Imagine a felicidade de uma empresa que ganhou uma licitação para fornecer 100 mil produtos e agora está sendo requisitada para fornecer 200 mil. Que ótima notícia para ela, né?
Bom, relembrando, órgão ou entidade não participante, é o órgão ou entidade da administração pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços. Pois bem, os órgãos e entidades não participantes poderão aderir à ata de registro de preços, na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos. Vamos conferir:
- Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
- Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, na forma do art. 23 desta lei;
- Prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
Gente, com efeito, a ata de registro de preços durante sua vigência poderá ser utilizada por órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório mediante justificativa da vantagem da adesão, Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora. Contudo, pessoal, como se trata de um fornecimento não previsto originalmente e a existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, é necessário também a consulta e aceitação do fornecedor.
É importante ressaltar que a faculdade de aderir à ata de registro de preços estará limitada a órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que, na condição de não participantes, desejarem aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital. Portanto, não poderá haver adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal. Beleza? Grave isso, vou até repetir: não poderá haver adesão à ata... Ler mais