Áudio aula | 06 - Arts. 16 a 22 – Julgamento da Transgressão | Leis Administrativas | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II

Julgamento da Transgressão

Art. 16 – O julgamento da transgressão será precedido de análise que considere:

I – os antecedentes do transgressor;

II – as causas que a determinaram;

III – a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;

IV – as consequências que dela possam advir.

Art. 17 – No julgamento da transgressão, serão apuradas as causas que a justifiquem e as circunstâncias que a atenuem ou agravem.

Parágrafo único – A cada atenuante será atribuído um ponto positivo e a cada agravante, um ponto negativo.

Art. 18 – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora da sanção atribuirá pontos negativos dentro dos seguintes parâmetros:

I – de um a dez pontos para infração de natureza leve;

II – de onze a vinte pontos para infração de natureza média;

III – de vinte e um a trinta pontos para infração de natureza grave.

§ 1º – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora tomará por base a seguinte pontuação, sobre a qual incidirão, se existirem, as atenuantes e agravantes:

I – cinco pontos para transgressão de natureza leve;

II – quinze pontos para transgressão de natureza média;

III – vinte e cinco pontos para transgressão de natureza grave.

§ 2º – Com os pontos atribuídos, far-se-á a computação dos pontos correspondentes às atenuantes e às agravantes, bem como da pontuação prevista no art. 51, reclassificando-se a transgressão, se for o caso.

Art. 19 – São causas de justificação:

I – motivo de força maior ou caso fortuito, pl... Ler mais

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