CAPÍTULO II
Julgamento da Transgressão
Art. 16 – O julgamento da transgressão será precedido de análise que considere:
I – os antecedentes do transgressor;
II – as causas que a determinaram;
III – a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;
IV – as consequências que dela possam advir.
Art. 17 – No julgamento da transgressão, serão apuradas as causas que a justifiquem e as circunstâncias que a atenuem ou agravem.
Parágrafo único – A cada atenuante será atribuído um ponto positivo e a cada agravante, um ponto negativo.
Art. 18 – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora da sanção atribuirá pontos negativos dentro dos seguintes parâmetros:
I – de um a dez pontos para infração de natureza leve;
II – de onze a vinte pontos para infração de natureza média;
III – de vinte e um a trinta pontos para infração de natureza grave.
§ 1º – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora tomará por base a seguinte pontuação, sobre a qual incidirão, se existirem, as atenuantes e agravantes:
I – cinco pontos para transgressão de natureza leve;
II – quinze pontos para transgressão de natureza média;
III – vinte e cinco pontos para transgressão de natureza grave.
§ 2º – Com os pontos atribuídos, far-se-á a computação dos pontos correspondentes às atenuantes e às agravantes, bem como da pontuação prevista no art. 51, reclassificando-se a transgressão, se for o caso.
Art. 19 – São causas de justificação:
I – motivo de força maior ou caso fortuito, pl... Ler mais