TÍTULO III
Sanções Disciplinares
CAPÍTULO I
Natureza e Amplitude
Art. 23 – A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo.
Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;
IV – suspensão, de até dez ... Ler mais