CAPÍTULO II
Disponibilidade Cautelar
Art. 26 – O Corregedor da IME, o Comandante da Unidade, o Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU –, o Presidente da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar e o Encarregado de Inquérito Policial Militar – IPM – poderão solicitar ao Comandante-geral a disponibilidade cautelar do militar.
Art. 27 – Por ato fundamentado de competência indelegável do Comandante-geral, o militar poderá ser colocado em disponibilidade cautelar, nas seguintes hipóte... Ler mais