Áudio aula | 08 - Arts. 26 e 27 – Disponibilidade Cautelar | Leis Administrativas | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II

Disponibilidade Cautelar

Art. 26 – O Corregedor da IME, o Comandante da Unidade, o Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU –, o Presidente da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar e o Encarregado de Inquérito Policial Militar – IPM – poderão solicitar ao Comandante-geral a disponibilidade cautelar do militar.

Art. 27 – Por ato fundamentado de competência indelegável do Comandante-geral, o militar poderá ser colocado em disponibilidade cautelar, nas seguintes hipóte... Ler mais

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