Áudio aula | 09 - Arts. 28 a 40 - Execução | Leis Administrativas | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III

Execução

Art. 28 – A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.

Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.

Art. 30 – A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.

Art. 31 – A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, observado o seguinte:

I – os dias de suspensão não serão remunerados;

II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.

Parágrafo único – A aplicação da suspensão obedecerá aos seguintes parâmetros, conforme o total de pontos apurados:

I – de vinte e um a vinte e três pontos, até três dias;

II – de vinte e quatro a vinte e cinco pontos, até cinco dias;

III – de vinte e seis a vinte e oito pontos, até oito dias;

IV – de vinte e nove a trinta pontos, até dez dias.

Art. 32 – A reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos quinze anos de efetivo serviço.

Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:

I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;

II – tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, transitada em julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena;

III – cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos termos do inciso II do art. 64, assim reconhecido em decisão de Processo Ad... Ler mais

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