CAPÍTULO II
Competência para Concessão
Art. 52 – A concessão de recompensa é função inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competente para fazê-la aos militares que se achem sob o seu Comando:
I – o Governador do Estado, as previstas nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 50 e as que lhe sã... Ler mais