CAPÍTULO II
Queixa Disciplinar
Art. 58 – Queixa é a comunicação interposta pelo militar diretamente atingido por ato pessoal que repute irregular ou injusto.
§ 1º – A apresentação da queixa será feita no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data do fato, e encaminhada por intermédio ... Ler mais