CAPÍTULO II
Peças Fundamentais do Processo
Art. 68 – São peças fundamentais do processo:
I – a autuação;
II – a portaria;
III – a notificação do acusado e de seu defensor, para a reunião de instalação e interrogatório;
IV – a juntada da procuração do defensor e, no caso de insanidade mental, do ato de nomeação do seu curador;
V – o compromisso da CPAD;
VI – o interrogatório, salvo o caso de revelia ou deserção do acusado;
VII – a defesa prévia do acusado, nos termos do §1º deste artigo;
VIII – os termos de inquirição de testemunhas;
IX – as atas das reuniões da CPAD;
X – as razões finais de defesa do acusado;
XI – o parecer da Comissão, que será datilografado ou digitado e assinado por todos os membros, que rubricarão todas as suas folhas.
§ 1º – O acusado e seu representante legal devem ser notificados... Ler mais