Áudio aula | 22 - Arts. 70 a 73 – Funcionamento do Processo | Leis Administrativas | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III

Funcionamento do Processo

Art. 70 – A CPAD, no funcionamento do processo, atenderá ao seguinte:

I – funcionará no local que seu presidente julgar melhor indicado para a apuração e análise do fato;

II – examinará e emitirá seu parecer, no prazo de quarenta dias, o qual, somente por motivos excepcionais, poderá ser prorrogado pela autoridade convocante, por até vinte dias;

III – exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros;

IV – marcará, preliminarmente, a reunião de instalação no prazo de dez dias, a contar da data de publicação da portaria, por meio de seu presidente, o qual notificará o militar da acusação que lhe é feita, da data, hora e local da reunião, com até quarenta e oito horas de antecedência, fornecendo-lhe cópia da portaria e dos documentos que a acompanham;

V – a reunião de instalação terá a seguinte ordem:

a) o presidente da Comissão prestará o compromisso, em voz alta, de pé e descoberto, com as seguintes palavras: “Prometo examinar, cuidadosamente, os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles, com imparcialidade e justiça”, ao que, em idêntica postura, cada um dos outros membros confirmará: “Assim o prometo”;

b) o escrivão autuará todos os documentos apresentados, inclusive os oferecidos pelo acusado;

c) será juntada aos autos a respectiva procuração concedida ao defensor constituído pelo acusado;

VI – as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis, no final da instrução;

VII – se o processo ocorrer à revelia do acusado, ser-lhe-á nomeado curador pelo presidente;

VIII – nas reuniões posteriores, proceder-se-á da seguinte forma:

a) o acusado e o seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, exceto quando já tiverem sido intimados na reunião anterior, observado o interstício mínimo de vinte e quatro horas entre o término de uma reunião e a abertura de outra;

b) o militar que, na reunião de instalação, se seguir ao presidente em hierarquia ou antiguidade procederá ao interrogatório do acusado;

c) ao acusado é assegurado, após o interrogatório, prazo de cinco dias úteis para oferecer sua defesa prévia e o rol de testemunhas;

d) o interrogante inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que a Comissão julgar necessárias ao esclarecimento da verdade e as apresentadas pelo acusado, estas limitadas a cinco, salvo nos casos em que a portaria for motivada em mais de um fato, quando o limite máximo será de dez;

e) antes de iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha e, em caso de acolhimento pelo presidente da Comissão, não se lhe deferirá o compromisso ou a dispensará nos casos previstos no Código de Processo Penal Militar – CPPM;

IX – providenciará quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do processo, até mesmo acareação de test... Ler mais

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