Áudio aula | 23 - Arts. 74 a 77 - Decisão | Leis Administrativas | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IV

Decisão

Art. 74 – Encerrados os trabalhos, o presidente remeterá os autos do processo ao CEDMU, que emitirá o seu parecer, no prazo de dez dias úteis, e encaminhará os autos do processo à autoridade convocante, que proferirá, nos limites de sua competência e no prazo de dez dias úteis, decisão fundamentada, que será publicada em boletim, concordando ou não com os pareceres da CPAD e do CEDMU:

I – recomendando sanar irregularidades, renovar o processo ou realizar diligências complementares;

II – determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação;

III – aplicando, agravando, atenuando ou anulando sanção disciplinar, na esfera de sua competência;

IV – remetendo o processo à Justiça Militar ou ao Ministério Público, se constituir infração penal a ação do acusado;

V – opinando, se cabível, pela reforma disciplinar compulsória... Ler mais

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