CAPÍTULO IV
Decisão
Art. 74 – Encerrados os trabalhos, o presidente remeterá os autos do processo ao CEDMU, que emitirá o seu parecer, no prazo de dez dias úteis, e encaminhará os autos do processo à autoridade convocante, que proferirá, nos limites de sua competência e no prazo de dez dias úteis, decisão fundamentada, que será publicada em boletim, concordando ou não com os pareceres da CPAD e do CEDMU:
I – recomendando sanar irregularidades, renovar o processo ou realizar diligências complementares;
II – determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação;
III – aplicando, agravando, atenuando ou anulando sanção disciplinar, na esfera de sua competência;
IV – remetendo o processo à Justiça Militar ou ao Ministério Público, se constituir infração penal a ação do acusado;
V – opinando, se cabível, pela reforma disciplinar compulsória... Ler mais