Direito Administrativo EmÁudio: Contratos Administrativos, Características - Parte I
E aí, pessoal, tudo bem? Bora aprender mais um pouquinho. Vamos nessa, sorriso no rosto então, é som na caixa.
Jovem, para caracterizar o contrato administrativo, não basta o consenso das partes, tá bom. É necessário, ainda, que se observem certos requisitos formais que, no essencial, estão previstos nos artigos 89,91,94 e 95 da Lei 14.133/2021.
Em regra, os contratos administrativos devem ser formais e escritos. Então, isso significa que os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Vale ressaltar, no entanto, que será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos, quando imprescindível a segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação. Será admitida ainda a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas às exigências previstas em regulamento.
Bom, com isso, os contratos agora podem ser assinados eletronicamente. Aí vem nosso aluno, professor, então os contratos devem ser escritos. Isso quer dizer que a administração não pode celebrar contratos verbais, é isso? Mais ou menos jovem. Nem sempre tá, o contrato verbal é nulo e sem nenhum efeito, pois o próprio legislador autoriza sua celebração para pequenas compras ou para prestação de serviços de pronto pagamento, entendidos aqueles de valor não superior a R$10.000,00.
A legislação anterior, a Lei 8.666/1993 autorizava o contrato ve... Ler mais