Direito Administrativo EmÁudio: Contratos Administrativos, Características - Parte II
E aí, minha turma querida, nossos concurseiros. Olá, seja bem-vindo! Hora de falarmos sobre a assinatura do contrato. Vem comigo, você vai gostar.
Bom gente, hora de imaginar, tá? Imagine aí que a administração tenha realizado uma licitação, tá bom e está diante do vencedor. Ou então, a administração realizou uma contratação direta. Aí eu pergunto e agora? Agora a administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação sem prejuízo das sanções previstas na nova Lei de Licitações e Contratos.
Bom, o prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez por igual período, mediante solicitação da parte, durante seu transcurso devidamente justificada e desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.
Tá tudo bem, professor. Mas e se, mesmo depois de solicitar a prorrogação, o convocado não assinar o contrato? E aí, como é que fica, o que que acontece? Aí nesse caso, ou seja, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, será facultado à administração convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação, para ser do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
Isso, portanto, se o licitante vencedor não assinar o contrato no prazo e nas condições estabelecidas, não tem problema nenhum gente, a administração pode chamar os próximos na ordem de classificação, tá bom? Mas os próximos devem celebrar o contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor. Deu pra pegar isso aí?
Agora, você quer um exemplo para entender melhor? Então, presta atenção em uma licitação do tipo menor preço regida pela Lei 14.133/2021 compareceram três licitantes. O licitante A foi classificado em primeiro lugar, oferecendo o preço de R$30,00. Em segundo lugar foi classificado o licitante B, com preço de R$35,00, e em terceiro o licitante C, com preço de R$40,00.
Regularmente convocado dentro do prazo de validade das propostas, o licitante A se recusa a assinar o termo de contrato. Daí, ante a recusa definitiva de A em contratar por R$30,00, a administração poderá contratar o licitante B, desde que aceite o preço de R$30,00, ou seja, nas condições propostas pelo licitante vencedor. Caso o B não aceite assinar o contrato a R$30,00, administração convocará o licitante C para ver se ele aceita.
Deu para entender isso aí? Muito bem. Jovem, a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas. E a imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante. O mesmo não ocorre em relação aos demais licitantes. Eles não são obrigados a aceitarem as condições propostas pelo licitante vencedor, beleza?
Jovem, vou refrescar a sua memória rapidinho, só para você entender bem isso aí. No momento da apresentação da proposta, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta como requisito de pré-habilitação. Garantia de proposta não poderá ser superior a um por cento do valor estimado para a contratação e será devolvida aos licitantes, no prazo de dez dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
Por outro lado, turma a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação implicará a execução do valor integral da garantia de proposta. Portanto, se a contratada se recusar a assinar o contrato ou a não apresentar os documentos para a contratação, não tem problema. Administração vai ficar com a garantia. É para ... Ler mais