Direito Administrativo EmÁudio: Contratos Administrativos, Características - Parte V
Vamos lá, gente, voltei. Sem enrolação, vamos dar continuidade aos nossos estudos sobre as características do contrato administrativo, tá bom?
Jovem, outra característica dos contratos administrativos diz respeito ao seu caráter oneroso. Os contratos firmados pela Administração geram ônus financeiro. De regra turma esse ônus é da administração que pagará pelo que contrata. Por outro lado, há contratos celebrados pela administração, nos quais, no lugar de adquirir algo haverá alienação, quer dizer venda e claro, haverá ônus por parte dos particulares e não da administração contratante.
Os contratos administrativos também possuem caráter comutativo porque as partes do contrato são compensadas reciprocamente. Em outras palavras, existe equivalência entre as obrigações ajustadas pelas partes. Por exemplo, enquanto o particular possui a obrigação de fornecer determinado bem previsto no contrato, a administração possui a obrigação de pagar um valor justo por ele. Entendeu, deu para entender isso.
Outra característica é a pessoalidade do contrato administrativo. Como é isso aí? Essa característica dos contratos administrativos decorre da tese de que o particular contratado é o que melhor comprovou as condições de contratar com a administração, devendo, portanto, ser o responsável pela execução do contrato. Dessa forma, os contratos administrativos são pessoais, celebrados, intuito personae, ou seja, exige-se que o objeto seja executado pelo próprio contratado, não se admitindo de regra, a subcontratação. O contratado não pode livremente repassar a terceiros a execução do contrato. Mas, como toda regra, sempre há uma exceção, não é verdade?
Com efeito, o artigo 122 da Lei 14.133/2021 prevê a possibilidade de subcontratação parcial e não total de obra, serviço ou fornecimento, desde que o contratado apresente documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente e a subcontratação seja até o limite autorizado em cada caso, pela administração.
Agora, uma coisinha pra você guardar tá, essas condições são cumulativas, grave isso. Pois é, o regulamento do ente ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação. É interessant... Ler mais