Áudio aula | 11 - Cláusulas Necessárias – Parte 1 | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Cláusulas Necessárias - Parte I

Bom dia, boa tarde, boa noite. Beleza pessoal? Bora falar sobre as cláusulas necessárias, né? Então, aperta o play e vem comigo.

Como dito anteriormente, os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua execução, expressa em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora, ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.

Então, os contratos administrativos enquadram-se na categoria dos denominados contratos de adesão, isto é, contratos em que uma das partes propõe as cláusulas do acordo e a outra se limita a aceitá-las ou não. Quem define as cláusulas do contrato é a administração, cabendo ao particular apenas aceitar ou não as condições impostas para a formação do vínculo, sendo-lhes vedado propor qualquer alteração nessas cláusulas. Aliás, a Lei 14.133/2021 obriga que a minuta do futuro contrato conste como anexo do edital de licitação e que seja divulgada em sítio eletrônico oficial, na mesma data de divulgação do edital, além da divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas, de modo a permitir que o particular já participe do certame conhecendo os termos do contrato que irá celebrar caso saia vencedor.

Assim, a simples apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela administração. Ok? Então o artigo 92 fala que são necessárias em todo o contrato cláusulas que estabeleçam:

I- o objeto e seus elementos característicos;

II- a vinculação ao edital de licitação e a proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e a respectiva proposta;

III- a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

IV- o regime de execução ou a forma de fornecimento;

V- o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços, e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

VI- os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;

VII- Os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;

VIII- Crédito pelo qual correrá a despesa com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.

Quer dizer, galera, a administração está assinando um contrato, mas de ond... Ler mais

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