Direito Administrativo EmÁudio: Cláusulas Exorbitantes - Aplicação de Sanções - Parte I
E aí, jovem, bem-vindo de volta, tá bom! Chegou a hora de falarmos sobre a aplicação de sanções, assunto mega importante, hein? Vamos lá muito bem, gente, então foco em mim e ouvidos bem abertos. Vamos juntos.
A administração também possui a prerrogativa de aplicar sanções de natureza administrativa ao contratado, motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. As sanções que podem ser aplicadas pela administração são listadas no artigo 156 quais sejam: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade, para licitar ou contratar. Pessoal, é importante ter em mente que, na aplicação das sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provieram para a administração pública, e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Já o artigo 155 da Nova Lei de Licitações e Contratos lista as infrações pelas quais o licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente. Mas aí, eu pergunto, como saber qual infração enseja a aplicação de determinada sanção aí? Em outras palavras, qual sanção será aplicada caso se verifique determinada infração? Isso aí, que vamos aprender agora.
A sanção de advertência, turma, será aplicada exclusivamente para a infração de dar causa à inexecução parcial do contrato. Pronto, só existe essa hipótese para a aplicação da sanção de advertência. Entendeu? A sanção de impedimento de licitar e contratar impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção pelo prazo máximo de três anos. Essa sanção será aplicada aos responsáveis pelas seguintes infrações: quando não se justificar a imposição de pen... Ler mais