Áudio aula | 25 - Cláusulas Exorbitantes: Aplicação de Sanções – Parte 3 | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Cláusulas Exorbitantes -  Aplicação de Sanções - Parte III

Olá, voltei. Continuando o nosso papo sobre a aplicação de sanção, vamos começar a falar agora do processo de responsabilização. Tá bom turma? Vamos juntos, aumenta o som aí pessoal.

A aplicação das sanções de impedimento e declaração de inidoneidade requererá a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão, composta de dois ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou contratado para, no prazo de quinze dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

Em órgão ou entidade da administração pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de dois ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, três anos de tempo de serviço, no órgão ou entidade.

Ainda na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação.

Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. Jovem é muito importante você ficar ligado que, se os atos previstos como infrações administrativas na Lei 14.133/2021 também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Anticorrupção, eles serão apurados e julgados conjuntamente nos mesmos autos. E o rito procedimental e a autoridade competente serão aqueles definidos na Lei Anticorrupção.

Tudo bem até aqui, né? Posso continuar? Belezinha. Respira fundo aí e vem comigo, jovem, vamos lá? E a prescrição? Como é que fica? A prescrição ocorrerá em cinco anos, contados da ciência da infração pela administração e será interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo, suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei 12.846/2013, suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Tranquilinho. Vamos em frente, Galera por vezes, indivíduos podem praticar condutas a rigor lícitas para escapar artificiosamente de tributação, facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos, ou para provocar confusão patrimonial. Por exemplo, João pessoa física que está impedida de licitar cria a empresa X Pessoa Jurídica para poder participar de licitação. Tá legal? Não há nada de ilícito e... Ler mais

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