Direito Administrativo EmÁudio - Resumão EmÁudio sobre a nova Lei de Licitações e Contratos - Parte I
Olá, bem-vindo ao nosso resumão EmÁudio. Agora vamos fazer uma revisão dos assuntos mais importantes para sua prova. Tá legal. Posso começar pessoal? Aperta o play aí e se surpreenda.
Jovem, você se lembra quais são as características de um contrato administrativo? Não? Eu refresco aí a sua memória. Administração atua nessa qualidade com supremacia sobre o particular. São regulados pelo direito público e supletivamente pelo direito privado. Há cláusulas exorbitantes, tem natureza de contrato de adesão, cláusulas fixadas unilateralmente pela administração, onerosidade e comutativa e são formais.
Pessoal, além das características do contrato administrativo, você precisa ter em mente os seus requisitos. Bora relembrar então nesse super resumão? Em regra, os contratos administrativos devem ser formais e escritos. Podem ser verbais para pequenas compras ou para a prestação de serviços de pronto pagamento até R$10.000,00. Quando o convocado não assinar o termo de contrato, será facultado à administração convocar os licitantes remanescentes. A recusa injustificada gera descumprimento total, penalidades e perda da garantia e devem ser divulgados no PNCP, é uma condição de eficácia, hein?
E o instrumento de contrato é obrigatório, mas é facultativo nos casos de dispensa de licitação, em razão de valor e compras, com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem em obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
Beleza até aqui né jovem, posso continuar? Vem comigo. Vamos lá. O contrato administrativo tem natureza pessoal, intuito personae, admitida a subcontratação parcial e não total, ok? Gente, o edital de licitação poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação. Os contratos administrativos também possuem mutabilidade, exemplo,... Ler mais