Súmula Número 128 do TST: Depósito Recursal
Inciso 1. É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal integralmente em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
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Inciso 1. É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal integralmente em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
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