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Súmula 7 do STJ, publicado em 3 de julho de 1990

Contexto do julgado.

Vamos começar o comentário dessa súmula, que é a mais famosa do STJ. Você já deve ter ouvido muitas vezes falarem por aí que foi negado o conhecimento do recurso especial por causa da Súmula 7. A Súmula 7 barrou o recurso, que é quase impossível o STJ conhecer de um recurso especial por causa da Súmula 7.

Essa súmula é disparada a mais utilizada no exame de admissibilidade do recurso especial. O STJ, que foi criado pela Constituição Federal de 1988, recebendo a competência para uniformizar a interpretação do direito federal, por se tratar de tribunal de instância extraordinária, não caberia ao STJ reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores.

Permitir que o STJ reexamine fatos e provas faria desse tribunal superior uma espécie de terceira instância de apelação.

Num dos vários precedentes que deram origem à Súmula 7, o recorrente pretendia que o STJ se manifestasse sobre a decisão do Tribunal de Justiça, que deixou de pronunciar um réu, com base na redação antiga do artigo 408 do Código de Processo Penal, que dizia o seguinte, se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á dando os motivos do seu convencimento.

O STJ entendeu que esse artigo abrigava exatamente o princípio do livre convencimento do juiz, que, bem ou mal, ao analisar as circunstâncias, entendeu que não passavam de meras suspeitas, as quais seriam insuficientes para a pronúncia.

O STJ entendeu que o recurso especial pretendia a reapreciação da matéria de fato e aplicou a Súmula 279 do STF, que afirma que, para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.

Mais um julgado que serviu de precedente para a edição da súmula estudada, o recurso especial interposto pretendia discutir se a dívida, objeto de uma execução, se esta dívida teria sido o... Ler mais

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