Súmula 54 do STJ, publicado em 1º de outubro de 1992.
Contexto do julgado. Os juros de mora são a pena imposta ao devedor pelo atraso pela mora no cumprimento de sua obrigação. A controvérsia que existia no STJ era saber o termo inicial dos juros moratórios no caso de ato ilícito extra-contratual, como, por exemplo, no caso de um atropelamento. Os juros de mora deviam ser cobrados da data do atropelamento ou da data da citação.
Caro aluno, cabe primeiramente ressaltar que a súmula 54 que vamos comentar foi publicada no ano de 1992, ainda sob a égide do Código Civil de 1916. Faço essa ressalva, pois no Código Civil de 1916, o artigo 962 previa que, nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou. O artigo falava em delito e não ato ilícito. Então, será que a regra desse artigo poderia ser aplicada nos casos de responsabilidade extra-contratual, também chamada de achiliana? Vamos ver o que o STJ decidiu.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que... Ler mais
Contexto do julgado. Os juros de mora são a pena imposta ao devedor pelo atraso pela mora no cumprimento de sua obrigação. A controvérsia que existia no STJ era saber o termo inicial dos juros moratórios no caso de ato ilícito extra-contratual, como, por exemplo, no caso de um atropelamento. Os juros de mora deviam ser cobrados da data do atropelamento ou da data da citação.
Caro aluno, cabe primeiramente ressaltar que a súmula 54 que vamos comentar foi publicada no ano de 1992, ainda sob a égide do Código Civil de 1916. Faço essa ressalva, pois no Código Civil de 1916, o artigo 962 previa que, nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou. O artigo falava em delito e não ato ilícito. Então, será que a regra desse artigo poderia ser aplicada nos casos de responsabilidade extra-contratual, também chamada de achiliana? Vamos ver o que o STJ decidiu.
Decisão do STJ
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