Comércio Internacional EmÁudio: Inteiro Teor do Artigo 24 do GATT
Opa! Hora da aula, vamos conhecer o artigo 24 do GATT?
Como eu havia falado anteriormente, ainda tem muita coisa pra ser dita. Então, se liga e vamos começar.
Aqui vai o artigo 24 completo para você ficar por dentro da matéria e aplicar seus conhecimentos das aulas anteriores, o inteiro teor do importante artigo 24 para aqueles que querem conhecer seu texto integral.
Artigo 24: A aplicação territorial, tráfico fronteiriço, uniões aduaneiras e zonas de livre troca.
1. As disposições do presente acordo aplicar-se-ão ao território aduaneiro metropolitano das partes contratantes, assim como a qualquer outro território aduaneiro, a respeito do qual o presente acordo tenha sido aceito nos termos do artigo 26, ou seja, aplicado em virtude do artigo 33 ou de acordo com o Protocolo de Aplicação Provisória.
Cada um desses territórios aduaneiros será considerado como se fosse uma parte no acordo, exclusivamente para fins de aplicação territorial, desse acordo, com a condição de que as estipulações do presente parágrafo não serão interpretadas como estabelecendo os direitos e obrigações entre dois ou vários territórios aduaneiros a respeito dos quais o presente acordo tenha sido aceito nos termos do artigo 26, ou seja, aplicado em virtude do artigo 33, ou na conformidade do Protocolo de Aplicação Provisória por uma só parte, por uma só parte contratante.
2. Para os fins de aplicação do presente acordo, entendem-se por território aduaneiro todo o território para o qual tarifas aduaneiras distintas ou outras regulamentações aplicáveis às trocas comerciais sejam mantidas a respeito de outros territórios para uma parte substancial do comércio do território em questão.
3. As disposições do presente acordo não deverão ser interpretadas como obstáculo;
Alínea a) As vantagens concedidas por uma parte contratante a países limítrofes para facilitar o tráfico fronteiriço;
Alínea b) Ou às vantagens concedidas ao comércio com o Território livre de Trieste pelos países limítrofes desse território, com a condição de que tais vantagens não sejam compatíveis com as disposições dos tratados de paz resultantes da Segunda Guerra Mundial.
4. As partes contratantes reconhecem que é recomendável aumentar a liberdade do comércio, desenvolvendo, através de acordos livremente concluídos, uma integração mais estreita das economias dos países participantes de tais acordos. Reconhecem igualmente, que o estabelecimento de uma União aduaneira ou de uma zona de livre comércio deve ter por finalidade facilitar o comércio entre os territórios constitutivos e não opor obstáculos ao comércio de outras partes contratantes com esses territórios.
5. Em conseqüência, as disposições do presente Acordo não se oporão à formação de uma união aduaneira entre os territórios das Partes Contratantes ou ao estabelecimento de uma zona de livre troca ou à adoção de Acordo provisório necessário para a formação de uma união aduaneira ou de uma zona de livre troca, com a condição de que;
Alínea a) No caso de uma união aduaneira ou de um Acordo provisório concluído visando à formação de uma união aduaneira, os direitos aduaneiros, estabelecidos no momento da formação dessa união ou da conclusão desse Acordo provisório, não serão, no seu conjunto, no que respeita ao comércio com as Partes Contratantes estranhas a tais uniões ou acordos, de uma incidência geral mais elevada, nem os regulamentos de trocas comerciais mais rigorosos, que os direitos e as regulamentações aplicáveis às trocas comerciais nos territórios constitutivos dessa união, antes da formação de tal união ou da conclusão do acordo, segundo o caso;
Alínea b) No caso de uma zona de livre troca ou de um Acordo provisório concluído visando a formação de uma zo... Ler mais