Áudio aula | 10 - A Cláusula de Habilitação | Comércio Internacional | EmÁudio Concursos

Comércio Internacional EmÁudio: A Cláusula de Habilitação


Olá, tá a fim de aprender mais sobre integração comercial?

Então vamos lá que eu te ensino.

Vamos falar agora sobre cláusula de habilitação.

Mas o que é isso, professor? Fica tranquilo, vou te falar agora.

A cláusula de habilitação também é um dispositivo que executa o princípio da não discriminação do GATT, flexibilizando os requisitos do artigo 24 para os países em desenvolvimento. Consiste na decisão das partes contratantes do GATT, adotada por ocasião da rodada Tóquio de 1979, através da qual é permitido celebrar acordos regionais ou gerais entre países em desenvolvimento, com a finalidade de reduzir ou eliminar mutuamente as travas a seu comércio recíproco, executando-se da aplicação do princípio consagrado no artigo 1º do GATT sobre o tratamento da nação mais favorecida.

A cláusula de habilitação com a rodada Tóquio instituiu um novo conceito de reciprocidade dentro do sistema multilateral de comércio, com o tratamento diferenciado aos países em desenvolvimento, foi incluída a Parte 4, que trata sobre comércio e desenvolvimento no texto do GATT, ela permitiu aos membros desenvolvidos outorgar um tratamento especial e diferenciado para os países em desenvolvimento, servindo como fundamento para sistemas preferenciais que iremos estudar em nossa aula 7 e para os acordos regionais entre os países em desenvolvimento.

Aqui está o inteiro teor do artigo 36 com os objetivos e princípios da Parte 4 do GATT, que trata do comércio e desenvolvimento.

Parte 4 - Comércio e Desenvolvimento

Artigo 36 - Princípios e Objetivos:

1. As partes contratantes;

Alínea a) Considerando que os objetivos fundamentais do presente acordo incluem a elevação dos níveis de vida e o desenvolvimento das economias de todas as partes contratantes e considerando que o alcance desses objetivos é especialmente urgente para as partes contratantes menos desenvolvidas;

Alínea b) Considerando que os ingressos de exportação das partes contratantes menos desenvolvidas podem representar um papel fundamental em seu desenvolvimento econômico e que a expansão dessa contribuição se mede pelos preços que as partes contratantes menos desenvolvidas pagam pela importação de produtos essenciais, pelo volume de suas exportações e dos preços que recebem pelas mesmas.

Alínea c) Constatando que existe um desnível acentuado entre os padrões de vida dos países menos desenvolvidos e dos demais países;

Alínea d) Reconhecendo que a ação individual e coletiva torna-se indispensável para promover o desenvolvimento econômico das Partes Contratantes menos desenvolvidas e para assegurar a rápida elevação dos padrões de vida desses pa... Ler mais

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