Comércio Internacional EmÁudio: Estrutura institucional e sistema decisório - Parte 3
E aí querido aluno, vamos continuar falando mais sobre as estruturas do MERCOSUL?
Está começando a terceira parte deste tema extenso, mas superinteressante, vamos começar?
Sistema decisório:
O MERCOSUL é um processo de integração de caráter intergovernamental onde cada Estado Parte tem 1 voto e as decisões devem ser tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Parte.
As decisões são tomadas pelos 3 órgãos decisórios:
O Conselho do Mercado Comum, que conduz politicamente o processo de integração;
O Grupo Mercado Comum, que vela pelo funcionamento cotidiano do bloco; e,
A Comissão de Comércio, que é responsável pela administração dos instrumentos comuns de política comercial.
Uma vez negociadas e aprovadas pelos órgãos decisórios do bloco, as normas são obrigatórias e quando for necessário, as mesmas deverão ser incorporadas nos ordenamentos jurídicos nacionais.
A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL, deverá ser observado o seguinte procedimento:
A norma é aprovada no órgão decisório, em seguida, cada Estado Parte o incorpora ao seu ordenamento jurídico nacional, após isso, estes Estados Parte notificam a Secretaria do MERCOSUL sobre a incorporação. Uma vez informada a incorporação por todos os Estados Parte, a Secretaria comunica esse fato, após isso, a norma entra em vigor simultaneamente 30 dias após a comunicação efetuada pela Secretaria.
Algumas exceções a esse esquema são: normas que regulamentem aspectos internos do MERCOSUL e normas cujo conteúdo já se encontram regulamentado no ordenamento jurídico interno de algum Estado, situação esta que o Estado deverá informar à Secretaria.
Solução de Controvérsias:
O sistema de solução de controvérsias em vigor está regulamentado pelo Protocolo de Olivos, subscrito em 18 de fevereiro de 2002, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2004.
O Protocolo de Olivos estabelece a criação do Tribunal Permanente de Revisão, com sede na cidade de Assunção.
O TPR é composto por árbitros permanentes, cada um deles nacional de um dos Estados Partes, com seu respectivo árbitro suplente e um 5º árbitro nacional de um dos Estados Partes designado por unanimidade ou, inexistindo acordo unânime, por sorteio.
Quando na controvérsia participam 2 Estados, o TPR é integrado por 3 mem... Ler mais