Áudio aula | 28 - Decreto n° 8.454 de 2015 – Parte 1 | Comércio Internacional | EmÁudio Concursos

Comércio Internacional EmÁudio: Decreto 8.454 de 2015 - Parte 1


E aí, vamos falar um pouco sobre leis e decretos?

Na aula de hoje, você vai ouvir um pouco sobre os aspectos legais do sistema de pagamentos em moeda local do MERCOSUL.

Acompanhe com atenção, vamos lá, vamos começar hein!

Decreto 8.454/15

O Decreto número 8.454 de 20 de maio de 2015, dispôs sobre a execução do septuagésimo sétimo Protocolo adicional ao Acordo de Complementação Econômica número 18, firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 11 de novembro de 2011, para incorporar o Acordo de Complementação Econômica número 18, a decisão número 1/9 do Conselho do Mercado Comum, relativa ao regime de origem MERCOSUL.

À seguir, o inteiro teor da referida decisão com o regime de origem do MERCOSUL para aqueles que querem conhecer integralmente seu conteúdo.

Capítulo 1. Definição do regime.

Artigo 1º: O presente regime define as normas de origem do MERCOSUL, as disposições e as decisões administrativas a serem aplicadas pelos Estados Partes a fim de;

1. Qualificação e determinação do produto originário;

2. Emissão dos certificados de origem;

3. Verificação e controle; e,

4. Sanções por adulteração ou falsificação dos certificados de origem, ou pelo não cumprimento dos processos de verificação e controle.

Capítulo 2. Âmbito de aplicação.

Artigo 2: Até 31 de dezembro de 2010, os Estados Partes poderão requerer o cumprimento do regime de origem do MERCOSUL para todo o comércio intrazona.

Capítulo 3. Requisitos de origem.

Artigo 3º: Serão considerados originários;

A) Os produtos totalmente obtidos;

Alínea a) Os produtos totalmente obtidos;

1. Produtos do reino vegetal colhidos no território de uma ou mais partes;

2. Animais vivos nascidos e criados no território de uma ou mais partes;

3. Produtos obtidos de animais vivos no território de uma ou mais partes;

4. Produtos obtidos da caça, captura com armadilhas, pesca realizada no território ou nas águas territoriais e zonas econômicas exclusivas de uma ou mais partes;

5. Minerais e outros recursos naturais não incluídos nos itens 1 a 4 extraídos ou obtidos no território de uma ou mais partes;

6. Peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas águas territoriais e das zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados em uma das partes e autorizados para arvorar a bandeira dessa parte, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território de uma parte;

7. Produtos elaborados a bordo de barcos fábrica a partir dos produtos identificados no item 4 serão considerados originários do país em cujo território ou águas ter... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Comércio Internacional - Integração Comercial - 28 - Decreto n° 8.454 de 2015 – Parte 1: SAIBA MAIS