Comércio Internacional EmÁudio: Decreto 8.454 de 2015 - Parte 2
Olá, vamos continuar lendo o decreto número 8.454 de 2015?
Continuando de onde paramos, lá vai!
Identificação do requisito no certificado de origem, número do protocolo adicional ao ACE número 18 que corresponda à presente decisão.
Capítulo 3, artigo 3º, inciso e),
f) Os bens que cumprirem com o requisito de origem de 60% de valor agregado regional.
Identificação do requisito no certificado de origem, número do protocolo adicional ao ACE númeo 18 que corresponda à presente decisão.
Capítulo 3, artigo 3º, inciso f),
g) Os produtos sujeitos a requisitos específicos de origem que figuram no Apêndice 1. Estes requisitos prevalecerão sobre os critérios gerais estabelecidos nas letras C a F do presente artigo. Entretanto, não serão exigíveis para os produtos totalmente obtidos da letra A, nem para os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes da letra B do presente artigo.
Identificação do requisito no certificado de origem, número do protocolo adicional ao ACE número 18 que corresponda à presente decisão, Apêndice 1.
Artigo 4º: Os produtos importados de terceiros países que ingressem no território de alguns dos Estados Partes que cumpram com a política tarifária comum receberão o tratamento de originários, conforme estabelecem as decisões CMC números 54/04 e 37/05.
Não se aplica ao parágrafo anterior, aos materiais importados de terceiros países incorporados a produtos processados no território de um dos Estados partes, quando estes últimos estiverem sujeitos a requisitos específicos de origem que implicam o abastecimento regional ou processos produtivos que devem realizar-se na região.
Artigo 5º: No caso do Paraguai, será concedido um tratamento diferencial até 31 de dezembro de 2022, segundo o qual bastará que o valor CIF Porto de Destino ou CIF Porto Marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 60% do valor FOB dos produtos em q... Ler mais