Áudio aula | 30 - Decreto n° 8.454 de 2015 – Parte 3 | Comércio Internacional | EmÁudio Concursos

Comércio Internacional EmÁudio: Decreto número 8.454 de 2015 - Parte 3


Continuando com o decreto, vamos iniciar a leitura da parte 3.

Lá vamos nós!

Com vistas à apresentação do resultado da análise da solicitação, o CT 3 deverá;

A) No caso de existir consenso para o estabelecimento ou modificação de um requisito de origem MERCOSUL, elevar, em qualquer reunião em que se trate o tema, o correspondente projeto de diretriz, informando o início das consultas previstas na decisão CMC número 20/02.

B) No caso do que não se tenha alcançado o consenso sobre o estabelecimento ou modificação proposta por um estado parte até a terceira reunião, o tema será retirado da agenda do CT número 3 e, se o Estado Parte que efetuou a solicitação considerar necessário a mesma, será elevada a CCM nos termos do artigo 19 da Resolução GMC número 61 de 96.

Artigo 9º: Na determinação dos requisitos específicos de origem a que se refere o artigo 80, bem como na revisão dos que houverem sido estabelecidos, a CCM tomará como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:

1. Materiais e outros insumos empregados na produção:

A) Matérias primas;

1) Matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e,

2. Matérias-primas principais;

B) Partes ou peças:

1) Parte ou peça que confira ao produto sua característica final.

2) Partes ou peças principais; e,

3) Percentual das partes ou peças em relação ao valor total.

C) Outros insumos.

2. Processo de transformação ou elaboração utilizado;

3. Proporção máxima do valor dos materiais importados de terceiros países em relação ao valor total do produto, que resulte do procedimento de valoração acordado em cada caso.

Em casos excepcionais, quando os requisitos específicos não puderem ser cumpridos pela ocorrência de problemas circunstanciais de abastecimento, disponibilidade, especificações técnicas, prazo de entrega e preço, poderão ser utilizados materiais não originários dos Estados Partes.

Dada a situação prevista no parágrafo anterior, as entidades autorizadas do Estado Parte exportador emitirão o certificado correspondente, que deverá ser acompanhado de uma declaração de necessidade expedida pela ... Ler mais

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