Áudio aula | 31 - Decreto n° 8.454 de 2015 – Parte 4 | Comércio Internacional | EmÁudio Concursos

Comércio Internacional EmÁudio: Decreto número 8.454 de 2015 - Parte 4


Artigo 13: Para os efeitos do presente regime, entender-se-á que a expressão "materiais" compreende as matérias-primas, os insumos, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração do produto. O produtor de um bem poderá considerar como material intermediário originário, qualquer material produzido no país, utilizado na produção do bem. Sempre que este material intermediário se qualifique como originário, de acordo com o regime de origem do MERCOSUL, o referido material será considerado 100% originário, uma vez incorporado ao produto final.

Artigo 14: Para que os produtos originários se beneficiem dos tratamentos preferenciais, os mesmos deverão ter sido expedidos diretamente do Estado Parte exportador ao Estado Parte importador. Para tal fim se considera expedição direta:

a) Os produtos transportados sem passar pelo território de algum país não participante do MERCOSUL.

b) Os produtos transportados em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade aduaneira competente nesses países, desde que:

1 - O trânsito esteja justificado por razões geográficas ou por considerações relativas a requerimentos de transporte;

2 - Não estejam destinados ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito;

3 - Não sofram, durante o transporte ou depósito, nenhuma operação diferente das de carga e descarga ou manipulação para mantê-los em boas condições ou assegurar sua conservação.

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