Comércio Internacional EmÁudio: Decreto número 8.454 de 2015 - Parte 6
Olá, tudo bem com você?
Vamos lá, de volta à leitura do decreto, paramos no artigo 24, né.
Então, continuando, aqui está.
Artigo 24: Produtos originários do MERCOSUL armazenados em depósitos aduaneiros.
O Estado Parte que haja incorporado o regime de certificação de mercadorias originárias do MERCOSUL, armazenadas em depósitos aduaneiros de um de seus estados Partes, (Decisão CMC número 17/03) a seu ordenamento jurídico interno e procedido à regulamentação correspondente, poderá dar curso às operações através do mesmo a partir da data da adoção de sua regulamentação.
Da mesma forma, o Estado Parte recebedor dos produtos que não haja concluído o processo de incorporação e regulamentação do mesmo, não poderá negar-se a reconhecer a preferência MERCOSUL conforme o referido Regime.
Capítulo VII - Verificação e Controle
Artigo 25: Não obstante a apresentação de um Certificado de Origem nas condições estabelecidas pelo presente Regime de Origem, a autoridade competente do Estado Parte importador, poderá, em caso de dúvida fundamentada, requerer à autoridade competente do Estado Parte exportador informação adicional com a finalidade de verificar a autenticidade do certificado questionado e a veracidade da informação nele constante, sem prejuízo da aplicação das correspondentes normas MERCOSUL e/ou das respectivas legislações nacionais em matéria de ilícitos aduaneiros.
A solicitação de informação efetuada com base neste artigo deve limitar-se aos registros e documentos disponíveis nas repartições oficiais ou nas entidades habilitadas a emitir os certificados de origem MERCOSUL. Além disso, poder-se-á solicitar cópia da documentação requerida para a emissão do certificado. O disposto neste artigo não limita os intercâmbios de informação previstos nos Acordos de Cooperação Aduaneira.
As consultas realizar-se-ão precisando de forma clara e concreta as razões que justificaram as dúvidas quanto à autenticidade do certificado ou a veracidade de seus dados. Tais consultas efetuar-se-ão por intermédio de um único órgão da autoridade competente designado por cada Estado Parte para esse fim.
A autoridade competente do Estado Parte importador não deterá os trâmites de importação dos produtos, podendo exigir a prestação de garantia, em qualquer de suas modalidades, para preservar os interesses fiscais, como condição prévia para o desembaraço aduaneiro do produto.
O montante da garantia, quando for exigida, não poderá superar um valor equivalente ao dos tributos incidentes sobre o referido produto, se este fosse importado desde terceiros- países, de acordo com a legislação do país importador.
Artigo 26: A autoridade competente do Estado Parte exportador de deverá fornecer a informação solicitada em aplicação do disposto no Artigo 25 em um prazo de 30 dias, contados a partir da data de recebimento do respectivo pedido.
Artigo 27: A informação obtida ao amparo das disposições do presente capítulo terá caráter confidencial e será utilizada exclusivamente para esclarecer o caso em questão pela autoridade competente do Estado Parte importador.
Artigo 28: Nos casos em que a informação solicitada ao amparo do Artigo 25 não for fornecida no prazo estabelecido no Artigo 26 ou for insuficiente para esclarecer as dúvidas sobre a origem do produto, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá determinar a abertura de investigação sobre o caso, dentro do prazo total de 60 dias, contados a partir da solic... Ler mais