Áudio aula | 34 - Decreto n° 8.454 de 2015 – Parte 7 | Comércio Internacional | EmÁudio Concursos

Comércio Internacional EmÁudio: Decreto número 8.454 de 2015 - Parte 7


Oi, retornamos de onde paramos no nosso decreto, começando a leitura do artigo 33 agora.

Artigo 33: Em relação aos procedimentos previstos no Artigo 31, a autoridade competente do Estado Parte importador deverá solicitar à autoridade competente do Estado Parte exportador a participação ou assessoramento de especialistas na matéria em questão.

Artigo 34: Nos casos em que a informação ou documentação requerida à autoridade competente do Estado Parte exportador não for fornecida no prazo estipulado, ou se a resposta não contiver informações ou documentação suficientes para determinar a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem questionado, ou ainda, se não houver concordância por parte dos produtores para a realização de visita, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá considerar que os produtos sob investigação não cumprem os requisitos de origem, podendo, em conseqüência, denegar tratamento tarifário preferencial aos produtos referentes ao Certificado de Origem objeto da investigação iniciada nos termos do Artigo 28, dando por concluída a mesma.

Artigo 35: A autoridade competente do Estado Parte importador se compromete a envidar todos os esforços para concluir as investigações em prazo não superior a 45 dias contados a partir da data do recebimento das informações obtidas ao amparo do Artigo 31.

Caso sejam necessárias novas diligências ou informações, a autoridade competente do Estado Parte importador deverá comunicar o fato à autoridade competente do Estado Parte exportador. O prazo para a realização dessas novas diligências ou para a apresentação das informações adicionais solicitadas não deverá estender-se por mais de 75 dias, contados a partir da data do recebimento das informações iniciais solicitadas ao amparo do Artigo 31.

Se em um prazo de 90 dias, contados a partir do início da investigação, a mesma não tiver sido concluída, a garantia será liberada sem prejuízo da continuidade da investigação.

Durante o processo de investigação serão levadas em consideração as eventuais modificações nas condições de produção efetuadas pelas empresas sob investigação.

Artigo 36: A autoridade competente do Estado Parte importador comunicará ao importador e à autoridade competente do Estado Parte exportador e encerramento da investigação e a medida adotada em relação à origem do produto, expondo os motivos que determinaram a decisão.

A autoridade competente do Estado Parte importador dará à autoridade competente do Estado Parte exportador a possibilidade de vista ao processo de investigação correspondente, de acordo com os procedimentos previstos na legislação de cada Estado Parte.

Artigo 37: A autoridade competente do Estado Parte importador deverá concluir as investigações em um prazo não superior a 12 meses contados a partir da abertura da investigação estabelecida no Artigo 30 sempre que o Estado Parte exportador cumpra com os prazos estabelecidos no Artigo 32.

Se tais informações não forem apresentadas em 30 dias, o prazo será interrompido, voltando a ser contado a partir da data do recebimento, pelo Estado Parte importador, das informações solicitadas em aplicação das alíneas a) e b) do Artigo 31.

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