Comércio Internacional EmÁudio: Decreto número 8.454 de 2015 - Parte 8
E aí, preparado para começar a última parte da leitura do nosso decreto?
Vamos nessa então.
E ah, parabéns por ter chegado até aqui.
Você está de parabéns, tenho certeza que a sua dedicação vai te recompensar lá na frente, vou começar!
Artigo 44: O ditame técnico será, em princípio, elaborado por um especialista na matéria em questão, designado de comum acordo pelas partes envolvidas, na reunião a que faz referência ao Artigo 43, que será eleito dentre uma lista de quatro especialistas apresentada para esse fim pelos Estados Partes não envolvidos na questão com antecedência à reunião. Na falta de acordo para designar o especialista, este será escolhido, por sorteio realizado pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL, dentre os especialistas que figuram nessa lista, nessa mesma reunião.
Se não houver acordo entre os Estados Partes envolvidos na questão para a elaboração do ditame por um único especialista, o ditame será elaborado por três especialistas designados um por cada Estado Parte envolvido e o terceiro pela CCM, na reunião a que faz referência o Artigo 43, dentre uma lista de quatro especialistas apresentada pelos Estados Partes não envolvidos na questão, com antecedência à reunião. Na falta de acordo para designar o terceiro especialista, este será escolhido por sorteio realizado pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL entre os especialistas da referida lista, nessa mesma reunião.
Os custos relativos à elaboração do ditame estarão a cargo do requerente, quando o ditame for elaborado por um especialista e serão divididos pelas Partes envolvidas na questão, quando o ditame for elaborado pelo grupo de três especialistas
Artigo 45: Os especialistas atuarão a título pessoal e não na qualidade de representantes de um Governo e não deverão ter interesses específicos no caso de que se trata. Os Estados Partes deverão abster-se de exercer qualquer influência sobre sua atuação.
Artigo 46: Os especialistas se pronunciarão sobre o caso à luz dos requisitos de origem MERCOSUL para o produto em questão, podendo dar oportunidade a que os Estados Partes envolvidos na questão exponham os fundamentos técnicos de suas posições.
Nesse sentido, os especialistas designados poderão solicitar às autoridades competentes dos Estados Partes envolvidos na questão as informações que considerem necessárias. A não apresentação de informação solicitada implicará presunção a favor da outra parte
Artigo 47: O ditame técnico, que será emitido por maioria, no caso de haver três especialistas, d... Ler mais