Direito Processual Penal EmÁudio: Procedimento
Olá meu amigo, minha amiga! Seja mais uma vez bem-vindo e bem-vinda! Bom, iniciando o nosso encontro no curso regular de Direito Penal e Processo Penal, a partir da aula de hoje, passaremos a estudar o tema referente ao procedimento. Isso mesmo. O Código de Processo Penal abre o seu livro dois tratando dos processos em espécie. E dentro deste livro, gente, está inserido o Título I, que trata do processo comum, que será o tema, né? Ora estudado. A partir do artigo 394 do Código de Processo Penal.
Assim, antes de adentrarmos ao conteúdo propriamente dito, quero passar para você alguns aspectos introdutórios a respeito do nosso tema. Tá legal?
O procedimento processual penal, conforme o artigo 394 do Código de Processo Penal, é dividido da seguinte forma: primeiramente, em procedimento comum e procedimento especial. Posteriormente, o procedimento comum é subdividido em ordinário, sumário e sumaríssimo.
Desse modo, tuma, o procedimento comum é aplicável para todos os processos, salvo disposição legal em contrário (Artigo 394, parágrafo 2º do Código de Processo Penal). Como é o caso, por exemplo, no processo de competência do Tribunal do Júri, tema que será estudado em nossa última aula do curso regular, que é disciplinado, gente, nos artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal.
Vamos lá aluno, fala aí. Certo professor, mas e como posso identificar quando deverá ser utilizado o procedimento comum ordinário, sumário ou sumaríssimo?
Bom, ótima pergunta! Bom, para tanto, vamos à leitura do Artigo 394 do Código de Processo Penal, e logo em seguida preparei uma tabela resumida acerca do procedimento.
Artigo 394: O procedimento será comum ou especial?
Parágrafo 1º - O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo?
Inciso I - Ordinário: quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima combinada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade.
Inciso II - Sumário: quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima combinada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade.
Inciso III - Sumaríssimo: para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
Parágrafo 2º - Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste código ou de lei especial.
Parágrafo 3º - Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos artigos 406 a 497 deste código.
Parágrafo 4º - As disposições dos artigos 395 a 398 deste código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro gra... Ler mais