Áudio aula | 02 - Do Procedimento Comum Ordinário | Direito Processual Penal | EmÁudio Concursos

Direito Processual Penal EmÁudio: Do Procedimento Comum Ordinário

Opa opa, meu amigo, minha amiga! Estamos de volta aí. Bom, a partir desse momento, gente, vamos iniciar o estudo do Procedimento Comum Ordinário e todas as suas nuances dentro do processo penal, ok?

Para tanto, gente, dentro do nosso tema macro, vamos estudar de forma individualizada cada ponto que compõe o Procedimento Comum Ordinário dentro do Código de Processo Penal. Vamos lá, então.

Bom, o primeiro ponto que será por nós analisado diz respeito ao recebimento da denúncia ou queixa.

Pois bem, caríssimo, a denúncia é a peça inaugural da ação penal pública incondicionada em que o promotor de justiça formalizará sua convicção criminal a partir da imputação contra o réu acerca da prática de determinada infração penal. Por outro lado, a queixa é a peça que inaugura as ações penais de iniciativa privada oferecida pelo ofendido contra o autor de determinado fato criminoso processado através de ação penal privada.

Agora, aposto que você está lembrando da nossa aula sobre ação penal, não é mesmo?

Então, desse modo, turma, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz analisará a presença dos requisitos formais, dos pressupostos processuais e das condições da ação. Quer ouvir só? Então lá vai, ó.

Faremos agora a leitura dos artigos pertinentes do Código de Processo Penal. Ouça.

Artigo 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Artigo 46 - O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial e de quinze dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial, Artigo 16, contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

Parágrafo 1º - Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia, contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

Parágrafo 2º - O prazo para o aditamento da queixa será de três dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Agora vem aqui, vamos conferir o Artigo 395. Vamos ouvir.

Artigo 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando

I – for manifestamente inepta;

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Então, gente, desse modo, a partir do oferecimento da denúncia, duas são as possibilidades que se abrem dentro da ação penal.

A primeira delas é a rejeição da denúncia. Assim, conforme o Artigo 395 do Código de Processo... Ler mais

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