Áudio aula | 03 - Da Citação – Parte 1 | Direito Processual Penal | EmÁudio Concursos

Direito Processual Penal EmÁudio: Citação - Parte 1

Olá, ouvinte! Sinta-se em casa mais uma vez, tá bom? Vamos agora falar sobre a citação e a resposta escrita. Avante, meu amigo, minha amiga!

Turma, entendendo que a denúncia ou queixa preenche os requisitos formais, né, deverá o juiz recebê-la, cabendo-lhe determinar a citação do acusado e oferecer resposta à acusação no prazo de 10 dias. Então, vamos à leitura do artigo 496 do Código de Processo Penal. Escuta bem ele aí!

Artigo 396 - Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dias.

Parágrafo único - No caso de citação por edital, o prazo para defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

Artigo 396-A - Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Parágrafo 1º - A exceção será processada em apartado, nos termos dos artigos 95 a 112 deste Código.

Parágrafo 2º - Não apresentada a resposta no prazo legal ou, se o acusado citado não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.

Então turma, realizada a nossa sagrada leitura, né, e audição do texto legal, vamos estabelecer ao menos duas premissas acerca da citação. Vamos lá.

Premissa número 1 - A falta de citação é causa de nulidade absoluta e a sua deficiência é causa de nulidade relativa.

Premissa 2 - Citação circunduta É o quê? É a citação que foi anulada por algum motivo. Citação, gente, é o ato de comunicação processual por meio do qual se dá ciência ao réu da ação penal, chamando-o a juízo para que ofereça sua defesa.

Entretanto, em que pese a ação penal tenha início com a denúncia queixa, a relação processual penal só estará completa com a efetiva citação do acusado, nos termos do artigo 363, caput do Código de Processo Penal.

Outro sim, pessoal. É importante lembrar que a ausência de citação válida é causa de nulidade absoluta, a qual poderá ser sanada pelo comparecimento espontâneo do réu em juízo, conforme o artigo 570 do Código de Processo Penal. Esse fenômeno é denominado citação circunduta.

Agora ouça só como esse conteúdo está sendo cobrado em concurso. Vamos nessa.

Julgue o próximo item relativos à citação, intimação, nulidade, interceptação telefônica e prazos processuais.

Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a citação nula não se convalida se o réu comparecer espontaneamente em juízo antes de o ato consumar-se. E aí, o que você me fala? O item tá certo ou tá errado, gente? Encontrou algum erro ou está tudo certo? Bom, a resolução é de que, ouça só hein? A citação circunduta, conforme anteriormente mencionada, né, é a hipótese que se amolda a questão que estamos resolvendo. Desse modo, caso o réu compareça espontaneamente em juízo, dando-se como citado, a citação anteriormente nula se convalidará e o ato será válido. Logo, o item está... errado. Se liga, hein?

Bom, vamos continuar no conteúdo, né? Gente, as hipóteses de citação são: a citação real ou pessoal, que é a regra no processo penal. É feita na pessoa do acusado, podendo ser feita por mandado, carta precatória, carta rogatória, carta de ordem ou mediante requisição.

E citação por mandado. Como é que é isso aí? É feita quando o acusado estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.... Ler mais

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