Áudio aula | 04 - Da Citação – Parte 2 | Direito Processual Penal | EmÁudio Concursos

Direito Processual Penal EmÁudio: Da Citação - Parte 2

Olá ouvinte, tudo bem? Tudo certo, né? Bom, sem mais delongas, vamos continuar a falar sobre citação, tá ok? Temos mais modalidades de citação, que são as seguintes.

Pessoal, citação por carta de ordem. Essa modalidade dar-se-á quando o Tribunal de Justiça, órgão de segundo grau do Poder Judiciário, ordena ao juiz de primeiro grau que este realize a citação do réu que se encontra em sua comarca.

Entram nessa modalidade de citação os acusados que possuem foro por prerrogativa de função, ou seja, a sua competência originária inicia-se no juízo ad quem.

Imagine a situação de um promotor de justiça do Estado do Rio de Janeiro que esteja sendo processado criminalmente, tá, pela prática do crime de corrupção passiva. O agente público, por ter foro por prerrogativa de função, irá se defender desta ação penal perante o Tribunal de Justiça Fluminense.

Porém, para dar ciência a esse promotor de justiça, que ele está sendo processado, né? O TJRJ irá remeter uma carta de ordem a um juiz criminal da comarca do Rio de Janeiro para que este proceda à citação do promotor e logo que esteja feita a citação, remeta a carta de volta ao Tribunal.

Vamos agora para a citação por requisição. Bom, conforme dispõe o artigo 358 do Código de Processo Penal, a citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. Razão pela qual, né gente, o militar terá de ser requisitado para comparecer em juízo. Respeitando-se, assim, a disciplina e hierarquia inerentes ao serviço militar.

Citação por rogatória. Será feita sempre que:

I – o acusado se encontre no estrangeiro, em lugar sabido, ocasião em que ficará suspensa a prescrição até o seu cumprimento;

II – sempre que a citação houver de ser feita em legações estrangeiras, embaixadas e consulados.

Pessoal, ainda dentro do tema da citação, passemos a analisar as modalidades de citação ficta, presumida. Venha comigo.

Então, citação ficta ou presumida. Essas são as hipóteses em que a citação do réu é feita por edital ou por hora certa. Citação por edital.

Artigo 363, parágrafo 1º, combinado com o artigo 364 e 365, todos do Código de Processo Penal. É exceção no processo penal, tá? E será feita quando o réu não for encontrado para ser citado pessoalmente.

Para que ocorra essa modalidade, turma, é necessário que se esgote todos os meios de localização do réu no endereço informado para a citação. Os requisitos do edital estão postos no artigo 365 e parágrafo único do Código de Processo Penal, devendo conter:

I - o nome do juiz que a determinar;

II - o nome do réu ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo.

III - o fim para que é feita a citação;

IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer.;

V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua fixação.

Ainda será fixado a porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a fixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão da qual conste a página do... Ler mais

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