Áudio aula | 07 - Princípios – Parte 1 | Direito Processual Penal | EmÁudio Concursos

Direito Processual Penal EmÁudio: Princípios Parte 1

Olá turma querida, tudo bem? Vamos falar agora sobre os princípios que regem o procedimento comum do Código de Processo Penal. Valeu?

Primeiramente, trataremos sobre o princípio da identidade física do juiz, tá? Inserido no Código de Processo Penal, por intermédio da Lei nº 11.719, de 2008, estabelece que o juiz que presidir a instrução, obrigatoriamente, será o prolator da sentença, conforme art. 399, § 2º do Código de Processo Penal. Ouça aí!

Art. 399 Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

Parágrafo 1º - O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação.

Parágrafo 2º - O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Gente, preciso salientar, né, a todos que a desobediência ao princípio da identidade física do juiz constitui causa de nulidade da sentença, tá legal?

Entretanto, estando o juiz convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, passará os autos ao seu sucessor, que julgará o feito. Assim, podemos concluir que o princípio não é uma regra absoluta dentro do processo penal, sendo flexibilizado a partir das exceções anteriormente mencionadas.

Agora, confira comigo como esse tema é cobrado em prova. Chega junto, vamos!

Segundo o código de processo penal analise as assertivas a seguir.

Questão 1 - O procedimento comum será tão somente ordinário ou sumário. A assertiva está correta ou você encontrou algum erro? A acertiva está correta ou você encontrou algum erro? Vamos lá, pensa um pouquinho. Isso mesmo, gente! A questão está... errada! Porque conforme o art. 394, incisos I, II e III do Código de Processo Penal, o procedimento será ordinário, sumário e sumaríssimo, né?

Questão nº 2, vamos lá: No caso de citação por edital, o prazo para defesa começará a fluir apenas e tão somente a partir do comparecimento pessoal do acusado acompanhado de seu defensor. E agora? Essa assertiva está correta ou tem alguma coisa errada nela? Ah? Isso mesmo, a questão está errada, né gente? Porque o prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado, independentemente de estar acompanhado ou não de defensor, não é isso? Muito bem!

Questão nº 3 - Está só esquentando, hein? O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. E agora? Isso aí tá certo ou tá errado? Ótimo! A questão está certa, né? Porque conforme o art. 399, § 2º do Código de Processo Penal, o juiz que presidiu a instrução processual penal deverá proferir a sentença.

Vamos para 4, vamos lá.

A denúncia ou queixa não poderá ser rejeitada quando: for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, faltar justa causa para o exercício da ação penal.

E agora? Você achou algum erro aí ou está tudo certinho?

Ótimo! Mandou bem! A questão está errada. Porque pelo contrário, né, meu amigo, minha amiga? Conforme o art. 395, incisos I, II e III, a denúncia queixa deverá ser rejeitada exatamente nessas hipóteses.

Gente, esse é um tópico extremamente rápido, né? Porém, muito necessário para o nosso estudo. Você percebeu, não é mesmo?

Vamos falar agora sobre a audiência una, que trata da instrução, debates e julgamento. No rito comum ordinário, deverá a audiência ser realizada no prazo máximo de 60 dias, contado a partir do recebimento da denúncia ou queixa. Escuta só, doutor e doutora!

Artigo 400 - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no artigo 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acariações e a... Ler mais

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