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Direito Processual Penal EmÁudio: Princípios - Parte 2

Olá ouvinte, vamos dar continuidade ao conteúdo dos princípios, tudo bem. Já falamos de alguns princípios aqui, né? Vamos continuar, então.

Bom pessoal, de outra banda, o juiz de ofício poderá determinar diligências imprescindíveis, ou seja, doutor e doutora. Voltemos ao exemplo anterior, né? Imagine que somente o juiz tenha se dado conta da falta de certidão de nascimento do menor corrompido, lembra desse exemplo? Desse modo, ele poderá, sem pedido nenhum de qualquer das partes, determinar a expedição de ofício ao registro civil de pessoas naturais, para que este remeta ao processo a certidão de nascimento requerida, ato contínuo, ordenadas as diligências que surgiram durante a instrução.

A audiência será concluída sem alegações finais, ocasião em que, após efetivadas as diligências, as partes, no prazo de cinco dias sucessivamente, serão intimadas para oferecer suas alegações por escrito através de memoriais.

Assim, gente, no prazo de dez dias, o juiz proferirá sentença. Então ouça aí artigo quatro, cem quatro: Ordenado diligência, considerada imprescindível de ofício ou a requerimento da parte. A audiência será concluída sem as alegações finais. Parágrafo único: realizada em seguida a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de cinco dias, suas alegações finais por memorial e, no prazo de dez dias, o juiz proferirá a sentença.

Nosso aluno fala aí, certo, professor. Mas o que seriam as alegações finais?

Ótima pergunta! Mandou bem! Chegado ao final da audiência de instrução, caso não haja a necessidade de realizar nenhuma diligência que tenha surgido durante a solenidade, o juiz determinará os debates orais. Nesse momento pessoal, o juiz passará a palavra ao promotor de Justiça, que sustentará oralmente no prazo de vinte minutos os motivos pelos quais o acusado deverá ser condenado. Logo em seguida, terá a defesa vinte minutos para sustentar seu... Ler mais

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