Direito Processual Penal EmÁudio: Rito dos Crimes de Responsabilidade de Funcionário Público
Salve, salve meu caro, minha cara! Tudo bem gente? Bom, a partir desse momento, vamos desvendar os mistérios, né, que envolvem o procedimento dos crimes praticados pelos funcionários públicos.
Primeiramente, turma, uma pergunta. Você se lembra aí, quais são os crimes de responsabilidade do funcionário público afiançáveis? Lembra? Pois bem, os crimes que estão aptos a serem processados mediante o rito que será estudado são os crimes que estão dispostos entre os artigos 312 a 326 do Código Penal. O rito previsto está disposto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal. Então, vamos conferir a redação dos dispositivos, ouvindo com atenção. Vamos lá!
Capítulo II - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Artigo 513 - Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Artigo 514 - Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autoalar e ordenará a notificação do acusado para responder por escrito dentro do prazo de 15 dias.
Parágrafo único: Se não for conhecida a residência do acusado ou se este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Artigo 515 - No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único: A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Artigo 516 - O juiz rejeitará a queixa ou denúncia em despacho fundamentado, se convencido pela resposta do acusado ou do seu defensor da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Artigo 517 - Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado na forma estabelecida no Capítulo I, do título 10, do livro 1.
Artigo 518 - Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto, nos Capítulos I e III, título 1, deste livro.
Bom, depois que ouvimos direitinho, né, e a partir da leitura dos dispositivos legais, vamos organizar numericamente, tá bom, cada um dos pontos acerca do procedimento.
Primeiro, oferecimento da denúncia.
Segundo, notificação do acusado para apresentar defesa preliminar, conforme o artigo 514 terá o prazo de 15 dias, tá pessoal?
Terceiro, se o juiz receber a denúncia, o processo seguirá o rito comum, quer dizer, ordinário ou sumário a depender da pena prevista para o crime.
Aí vem nosso aluno: Como assim, professor? A única diferença do rito dos crimes de ... Ler mais