Direito Processual Penal EmÁudio: Tribunal de Júri
Olá meu amigo, minha amiga, tudo certo né? Seja mais uma vez muito bem-vindo, muito bem-vinda. Bom, a partir desse momento daremos início sobre o Tribunal do Júri. Você vai gostar.
Bom, o Código de Processo Penal tratou do tema entre os seus artigos 406 a 497, os quais você já sabe, né? Sempre de leitura obrigatória. Isso mesmo.
Assim, antes de adentrarmos ao conteúdo propriamente dito, quero passar para você alguns aspectos introdutórios a respeito do nosso tema. Pode ser? Então vamos lá.
O procedimento do Tribunal do Júri é um dos procedimentos especiais previstos no CPP e também é conhecido por ser um procedimento bifásico, tá galera? Ouça só:
O Tribunal de Júri tem a primeira fase de sumário da culpa e a segunda fase de juízo da causa.
Bom, dado esse breve esquema acerca de como funciona o procedimento do júri, né? É de suma importância que você tenha em mente que o Instituto Tribunal do Júri não está previsto apenas no Código de Processo Penal, mas também na própria Constituição no rol dos direitos e garantias individuais do cidadão. Vamos ouvir aí.
Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes.
Inciso XXXVIII - É reconhecida a instituição do júri com a organização que lidera a lei, assegurados:
Alínea A - a plenitude de defesa;
Alínea B - o sigilo das votações;
Alínea C - a soberania dos veredictos;
Alínea D - a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Então turma, a partir da redação do artigo 5º, inciso XXXVIII, né, da Constituição Federal, o júri e os princípios que o informam são atualmente cláusulas pétreas. Razão pela qual não podem ser suprimidos da Constituição nem por emenda constitucional.
Então, assim, para fecharmos nossas notas introdutórias, quero que você saiba que a maior diferença entre o procedimento do júri e os demais procedimentos processuais penais diz respeito ao juiz da causa. Como assim, professor, juiz da causa? Isso mesmo que você ouviu.
Enquanto no procedimento comum o juiz da causa, o indivíduo que irá julgar o criminoso, né, será um juiz de direito, investido no cargo por concurso público. Quem será o juiz da causa no plenário de julgamento são leigos, pessoas do povo que serão sorteadas para compor o conselho de sentença.
Por fim oh, outra informação que é valiosíssima para o seu estudo diz respeito aos crimes que são julgados perante o Tribunal do Júri. Confira comigo.
O Tribunal Popular tem competência para julgar todos os crimes dolosos contra a vida e os seus conexos que estão dispostos nos artigos 121 a 127 do Código Penal. Apenas com exceção do artigo 121, parágrafo 3º, homicídio culposo. Tá bom? Certo, doutor. Certo, doutora.
Feitas essas brevíssimas notas introdutórias, então, avancemos para o estudo do nosso conteúdo para o procedimento do júri. Primeira fase, do sumário da culpa.
Turma, a partir desse momento, vamos iniciar o estudo do procedimento do júri e todas as suas nuances dentro do processo penal. Para tanto dentro do nosso tema macro, vamos estudar de forma individualizada cada ponto que compõe o referido procedimento dentro do CPP. Tá legal? Vamos lá.
Muito bem, o primeiro ponto que será por nós analisado diz respeito aos princípios que norteiam a atividade do júri no Brasil. Então, não percamos tempo e vamos ao estudo da cada um deles.
Número 1 - Plenitude de defesa. Aqui, gente, há duas correntes no âmbito processual penal acerca do alcance do termo plenitude. Para uma primeira corrente, o termo plenitude estaria abarcado pela terminologia da ampla defesa, esculpida no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Já para uma segunda corrente, o termo plenitude possui maior alcance do que a expressão ampla defesa. Porém, prevalece o entendimento manifestado pela segunda corrente, pois, conforme o ensinamento vencedor,... Ler mais