Áudio aula | 13 - Tribunal Popular | Direito Processual Penal | EmÁudio Concursos

Direito Processual Penal EmÁudio: Tribunal Popular

Seja muito bem-vindo meu amigo, minha amiga!  A partir desse momento, mergulharemos profundamente na primeira fase do procedimento do júri. Agora, gente, passaremos a estudar todos os pontos importantes, né, que dizem respeito ao desenvolvimento do Tribunal Popular. Então, sem mais delongas, vamos ao nosso conteúdo.

Legal, ó, a coisa começa desse jeito. A primeira fase do júri, sumário da culpa, inicia-se com o recebimento da peça inicial acusatória, tá? Isto é, a denúncia, oportunidade em que se encerra no momento em que preclui a decisão de pronúncia, quando não for mais cabível recurso contra a decisão. Entendeu?

Desse modo, gente, recebida a denúncia ou queixa, nos casos de ação penal privada subsidiária pública, o juiz determinará a citação do réu concedendo-lhe o prazo de dez dias para pôr escrito, responder à acusação. Ouça só.

Do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri.

Seção I - Da Acusação e da Instrução Preliminar

Artigo 406 - O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder à acusação por escrito no prazo de dez dias.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento em juízo do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

§ 2º A acusação deverá arrolar testemunhas até o máximo de oito, na denúncia ou na queixa.

§ 3º Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de oito, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.

Gente, quanto à resposta à acusação, é importante notar que seu fundamento será o artigo 406 do Código de Processo Penal, porém seguirá a mesma sistemática da resposta do procedimento comum ordinário, ou seja, trata-se de peça obrigatória para o avançar do processo, entendeu? Com prazo de dez dias, a contar da data da efetiva citação.

Agora, é importante que você se lembre da matéria de citação ficta, também já estudada em nosso curso regular, visto que, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o juiz deverá tomar as medidas elencadas no artigo 366 do Código de Processo Penal.

Bom, porém, caso o acusado seja regularmente citado e não ofereça resposta à acusação no prazo de dez dias, o juiz do processo nomeará um defensor público para patroci... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito Processual Penal - Procedimento Comum - 13 - Tribunal Popular: SAIBA MAIS