Direito Processual Penal EmÁudio: 2ª Fase
Olá, olá meu amigo, minha amiga! Como você está? Tudo tranquilo? Aposto que sim. Bom, quero que você pegue sua água, ó, dá aquela respirada funda e se concentre, pois agora vamos adentrar na 2ª fase do procedimento do júri, mais conhecida como Juízo da Causa, onde ocorrerá o tão famoso debate em plenário.
Bom, com a preclusão da decisão de pronúncia, quando não puder mais ser interposto qualquer recurso contra a decisão, o processo será encaminhado ao juiz-presidente do tribunal do júri, iniciando-se assim a preparação da causa para o julgamento em plenário. Isso, quem nos diz, é o artigo 421 do Código de Processo Penal.
Artigo 421. Preclusa decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz-presidente do tribunal do júri.
Muito bem, por efeito do recebimento dos autos, o juiz-presidente determinará que se intimem o membro do Ministério Público ou o querelante, em caso de ação penal privada subsidiária da pública, e o defensor para, em cinco dias, oferecerem o rol de testemunhas, no máximo cinco, tá legal, que irão depor no plenário de julgamento, podendo ser juntados documentos e requeridas diligências. Tudo isso conforme o artigo 422. Confira comigo só.
Artigo 422. Ao receber os autos, o presidente do tribunal do júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de cinco dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.
Bom, então, antes de prosseguirmos, preste bem atenção, pois há uma sutil diferença no número de testemunhas em cada uma das fases do júri. Você percebeu? Na fase de sumário da culpa, primeira fase, serão oito testemunhas. E na fase de juízo da causa, segunda fase, serão cinco testemunhas.
Muito bem, superada essa primeira parte, logo em seguida, será designada data para a sessão plenária, daquela forma de julgamento que você já deve ter visto em vários noticiários, né? Onde as partes, a vítima, se possível, em caso de crime contra a vida tentado, as testemunhas e os peritos, em caso de pedido de esclarecimento da prova técnica, serão intimados ao comparecimento.
A partir daí, galera, passaremos a tratar de um dos institutos mais importantes dentro da sistemática do Tribunal do Júri, o desaforamento. Então, quero que você redobre sua atenção e venha comigo. Vamos lá.
Para tanto, você já sabe, né? Vamos à leitura dos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal. E ouça bem.
Artigo 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante, ou do acusado, ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1º. O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2º. Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3º. Será ouvido o juiz-presidente quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4º. Na pendência de recurso contra decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo nesta última hipótese, quando há fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Artigo 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz-presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1º. Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de... Ler mais