Áudio aula | 16 - Organização da Pauta | Direito Processual Penal | EmÁudio Concursos

Direito Processual Penal EmÁudio: Organização da Pauta

Olá, pessoal, tudo bem? Espero que sim. Vamos continuar o estudo sobre o Tribunal de Júri, tá bom? E para isso, vamos estudar sobre a organização da pauta.

Conforme o artigo 429 do Código de Processo Penal, serão julgados preferencialmente os processos de, presta atenção.

Inciso I - os réus presos;

Inciso II - dentre os réus presos, os mais antigos na prisão;

Inciso III - em igualdade de condições, os que tiverem sido pronunciados há mais tempo.

Bom, no dia e hora designados para o julgamento pelo júri, presente o órgão do Ministério Público, o juiz-presidente declarará instalada a sessão, anunciando o processo que será submetido a julgamento se houverem comparecido pelo menos 15 jurados.

Ou seja turma, dentre os 25 que formam a lista para apreciação na sessão de julgamento, ao menos 15 jurados devem estar presentes para a instalação dos trabalhos, conforme o artigo 463 do Código de Processo Penal. Vamos ouvir.

Artigo 463 - Comparecendo pelo menos 15 jurados, o juiz-presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

Parágrafo 1º - O oficial de justiça fará o pregão certificando a diligência nos autos;

Parágrafdo 2º - Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.

Porém pessoal, não havendo o número de 15 jurados necessários para a instalação da sessão, abertura dos trabalhos do Tribunal Popular, né, o artigo 464 do Código de Processo Penal manda marcar nova data e sortear os jurados suplentes para os faltantes. Confira só.

Artigo 464 - Não havendo o número referido no artigo 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quanto os necessários e designar-se-á nova data para a sessão do júri.

Então pessoal, logo em seguida, conforme dispõe o artigo 467 do Código de Processo Penal, havendo a presença dos jurados necessários que compõem o quórum mínimo, todos os nomes serão postos dentro de uma urna, de onde sairão os sete nomes que vão compor o conselho de sentença.

Artigo 467 - Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz-presidente sorteará sete dentre eles para a formação do conselho de sentença.

Aí turma, à medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz-presidente as lerá, sendo logo em seguida, dada a palavra à defesa e depois ao Ministério Público. Ocasião em que poderão recusar os jurados sorteados, até três cada parte. Sem motivar a recusa.

Oh, as recusas são feitas de forma imotivada, peremptórias, que são aquelas sim porque sim e não porque não. Sendo no máximo de três para cada parte. Ok? Entretanto, gente, as recusas, após esgotadas as três imotivadas, poderão ser feitas de forma motivada. Ou seja, há um motivo legal que exclui o jurado por suspeição, por impedimento ou por incompatibilidade, sendo essa modalidade ilimitada. Ok?

Ainda, se forem dois ou mais acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. Nessa junção de recusas por um só defensor, este fica limitado ao número de três recusas para todos os acusados.

Daí turma, escolhidos os jurados e formado o conselho de sentença, estes ficam incomunicáveis e receberão cópia do relatório do processo e da decisão de pronúncia. Ou das posteriores que admitiram a acusação, conforme o artigo 472 do Código de Processo Penal que você confere agora. Vamos ouvir.

Artigo 472 - Formado o conselho de sentença, o presidente, levantando-se e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação. "Em nome da lei, consito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça". Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: "Assim ou prometo".

Parágrafo único - O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia, ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.

Pessoal, superada esta fase, a instrução em plenário seguirá a seguinte ordem. Ouve só.

Inciso I - a tomada de declarações da vítima, se possível;

Inciso II - serão ouvidas as testemunhas de acusação;

Inciso III - serão ouvidas as testemunhas de defesa;

Inciso IV - oitivas dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas;

Inciso V - interrogatório do réu.

Sendo assim, gente, será ouvida a vítima, se possível, bem como serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. A inquirição será direta e sucessiva, na seguinte ordem.

Número 1: Juiz;

Número 2: Acusador;

Número 3: Assistente; e por fim

Número 4: Advogado do... Ler mais

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