Áudio aula | 17 - Quesitos | Direito Processual Penal | EmÁudio Concursos

Direito Processual Penal EmÁudio: Quesitos

Olá ouvinte, tudo bem? E aí, turma, vamos continuar o conteúdo do Tribunal de Júri?

Eu sei que é bem extenso, mas vai valer a pena, você vai ver. Gente, então, voltando a falar sobre os quesitos, né? Vamos firme.

Conforme dispõe o artigo 482 do Código de Processo Penal, os jurados serão questionados sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Ainda, o parágrafo único diz que os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com a suficiente clareza e necessária precisão. Oh, a ordem de quesitação, conforme o artigo 483, é a seguinte.

Inciso I - Quesito sobre materialidade do fato;

Inciso II - Quesito sobre a autoria ou participação;

Inciso III - Quesito se o acusado deve ser absolvido;

Inciso IV - Quesito sobre causas de diminuição de pena alegadas pela defesa;

Inciso V - Quesitos acerca de circunstância qualificadora ou caso de aumento de pena reconhecida na pronúncia ou em posteriores decisões que julgaram admissível à acusação.

Bom, desse modo, a partir da redação do artigo 483, Parágrafo 1º do Código de Processo Penal, se caso mais de três jurados responderem negativamente a qualquer um dos quesitos referentes à materialidade ou autoria do crime, a votação será encerrada com a consequente absolvição do réu. Porém, se mais de três jurados responderem afirmativamente aos dois primeiros quesitos, será formulado outro quesito com os seguintes dizeres: "O jurado absolve o acusado?"

Em caso de condenação com a resposta negativa a este quesito, o julgamento o seguirá, questionando-se os jurados acerca das causas de diminuição alegadas pela defesa, bem como das qualificadoras ou causas de aumento de pena.

Aí turma, caso a defesa, durante os debates em plenário, sustente a existência de crime diverso da competência do Tribunal do Júri, será formulado o quesito a esse respeito, a ser respondido após o segundo ou terceiro, a depender do caso.

No caso de tentativa ou divergência acerca da tipificação do delito, sendo este também doloso contra a vida e, portanto, da competência do júri, haverá quesitos acerca desses fatos a serem respondidos após o segundo quesito, conforme o artigo 483, Parágrafo 5º do Código de Processo Penal. O protesto por algumas das partes, em face de qualquer irregularidade na formulação dos quesitos, deve ser alegado no momento processual pertinente, sob pena de preclusão, conforme o artigo 484, caput.

Daí, havendo mais de um réu para ser julgado perante o Tribunal Popular, o juiz-presidente formulará uma série de quesitos para cada um dos acusados. Para essa fase do julgamento em plenário, há duas súmulas, ambas do STF, que devem ser mencionadas. Vamos ouvir.

Súmula 156 - É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório.

Súmula 162 - É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

Então pessoal, não havendo nenhuma dúvida a ser esclarecida pelo juiz-presidente ao conselho de sentença, logo em seguida serão os jurados; o Ministério Público; o assistente, caso haja; o querelante; o advogado do acusado; o escrivão e o oficial de justiça dirigidos até a sala especial, denominada sala secreta, onde será realizada a votação. Porém, não havendo a sala secreta, o juiz determinará que as pessoas da plateia que acompanham o julgamento se retirem durante o ato da votação.

Gente, a votação será realizada por meio de cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo umas a palavra sim e outras a palavra não. Os jurados responderão a cada quesito depositando na urna a cédula com seu voto. Bom, com o fim de assegurar o sigilo, né, o Oficial de Justiça recolherá em urnas separadas as cédulas dos votos e as não utilizadas. A... Ler mais

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